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Licença Maternidade :Filho Adotivo



TJRN - Adoção de pré-adolescente gera direito a licença maternidade de 180 dias

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu a uma juíza o direito de usufruir de licença maternidade, pelo prazo de 180 dias, em virtude da adoção de uma menina pré-adolescente. A decisão é da Presidência da instituição, após analisar o pleito de uma magistrada de uma Comarca da Grande Natal, em relação ao qual ela conquistou o direito, via administrativa, para exercer esse direito no período de 22 de fevereiro a 19 de agosto de 2014. A concessão observa os termos das Leis Nº 8.213/91, 11.770/08 e do art. 227, § 6º da Constituição Federal.
Como o requerimento de licença é feito administrativamente, coube ao presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Aderson Silvino, julgar o pedido. Ele fundamentou sua decisão em dispositivos da Constituição Federal, e ainda na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, na Lei Complementar nº 122, de 30 de Junho de 1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais e na Lei Complementar n.º 358, de 09 de junho de 2008, que ampliou o prazo da licença maternidade para 180 dias.
De acordo com a decisão, a licença maternidade é assegurada à mulher que adquira a condição materna e que a Lei nº 12.010/2009, garante às trabalhadoras em regime celetista a licença maternidade por adoção de 120 dias, independente da idade da criança.
Segundo o desembargador, esta lei federal deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, que não discrimina o afeto, a importância e os cuidados na relação com os filhos entre mãe biológica ou adotiva. E mais. No entendimento do presidente do TJ potiguar, mais do que o vínculo consanguíneo, a Constituição enfatiza o da afetividade entre pais e filhos, sejam aqueles ou estes, biológicos, adotantes ou adotados, conforme reza o §6º do artigo 227.
Afetividade é importante para a convivência
Para ele, é insignificante considerar a idade da criança adotada para definir o prazo da licença maternidade, por não estar em conformidade com a Constituição levar em conta tão fria análise de faixa etária.
"As crianças que são adotadas com mais idade reclamam, certamente, tanto quanto as de tenra idade, a presença, o carinho e a dedicação dos pais adotivos nos primeiros meses de convivência, período necessário ao fortalecimento do laço de afetividade e do apoio psicológico a uma nova vida, que implica quase sempre o ensino da superação de um passado angustiante de rejeição", enfatizou.
Ele também considerou a nobreza da alma de quem decide enfrentar preconceitos, infelizmente ainda existentes no meio social, de adotar criança com determinada idade.
"Com efeito, negar a essa mãe adotiva um tempo de convivência exclusivo com o filho adotado, considerado ideal às mães biológicas, afigura-se desarrazoado e contraproducente, já que passa a mensagem de que o melhor é adotar criança muito pequena ou recém-nascida, aumentando, com isso, o sofrimento de milhares de crianças que nos primeiros meses ou anos de vida não conseguem ser adotadas, que passam a ter chances reduzidas de adoção", decidiu.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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